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O Direito das obrigações ou como alguns chamam, Direitos de crédito e Direitos pessoais, são relações jurídicas entre o sujeito ativo e um sujeito passivo da relação obrigacional e consiste num conjunto de normas que rege as relações patrimoniais entre devedor e credor.

As obrigações determinam as responsabilidades que o devedor tem diante do seu credor ao prestar serviço de natureza econômica.

Como define Monteiro (1979),

”obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativamente, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”

As obrigações podem ser conceituadas como relações jurídicas estabelecidas de forma transitória pelo sujeito ativo (credor) e pelo passivo (devedor) tendo como objeto uma prestação econômica que pode ser positiva (obrigação de dar e receber), ou negativa (obrigação de não fazer) e que se concretizada terá como garantia o patrimônio do Devedor.

Já o objeto da prestação pode ser tanto um comportamento quanto uma coisa; tanto imaterial quanto material. Assim, na compra de um carro, o objeto da obrigação não é o carro em si, mas a sua entrega. O carro é o objeto da prestação, que por sua vez é objeto da obrigação.

Toda obrigação nasce de uma lei, como por exemplo, um tributo, imposto ou de uma vontade (testamento). Tanto os credores como o devedores querem acabar com a obrigação. E há formas diretas para se fazer isso, exemplo: o pagamento e formas indiretas como a remissão, que é o perdão, compensação, novação, sub-rogação, dação, etc.

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