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O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores impossibilitados de exercerem atividades laborativas temporariamente em decorrência de alguma enfermidade.

É importante diferenciá-lo do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória garantido aos segurados que apresentem sequela permanente por conta de lesão por acidentes ou doença ocupacional e implique na redução da sua capacidade para o trabalho.

Quem tem direito ao benefício?

Tem direito ao benefício os trabalhadores que estejam afastados do trabalho por mais de 15 dias corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias, se pela mesma doença. Além disso, é necessário a comprovação em perícia médica da incapacidade para o trabalho decorrente de doença ou acidente.

A incapacidade deve estar associada às práticas habituais do trabalhador. Ou seja, mesmo que ele possa trabalhar em outras atividades, o auxílio-doença continua sendo devido se ele estiver incapaz para aquele exercício específico que vinha realizando.

Período de carência

Para solicitar o auxílio-doença, os trabalhadores devem ter realizado no mínimo 12 contribuições à Previdência Social. Mas existe a isenção da carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, nos casos em que a incapacidade laboral do segurado for decorrente de doenças ocupacionais ou de acidentes de qualquer natureza.

Qual o valor do benefício?

O Auxílio-Doença corresponde ao pagamento mensal de 91% do salário de benefício do segurado, calculado a partir da média aritmética dos maiores salários de contribuição, que correspondem a 80% do período contributivo (período base de cálculo – PBC).

Como solicitar o auxílio-doença?

O primeiro passo para o trabalhador solicitar o benefício é realizar a Perícia Médica do INSS. O agendamento pode ser feito pelo próprio segurado através do site da Previdência Social.

O trabalhador deve ter bastante atenção ao realizar o agendamento, pois caso não compareça na data e horário marcados, ficará impossibilitado de requerer novamente o benefício pelos próximos 30 dias.

Por isso, também tem a opção de solicitar o cancelamento do requerimento ou a remarcação da perícia até três dias antes da data agendada, exceto nos casos de internação hospitalar ou restrição ao leito, em que o prazo para a remarcação é de sete dias antes da data que foi marcada.

Data de início do benefício (DIB)

Para os segurados empregados, o auxílio-doença tem início no 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, sendo que os primeiros quinze dias devem ser pagos pela empresa em que trabalha. Se estiver afastado por mais de trinta dias, o benefício começa a ser contado a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Para outros segurados, incluindo os empregados domésticos, o benefício começa a ser contado na data de início da incapacidade ou a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias.

Caso tenha ficado alguma dúvida em relação a data do requerimento administrativo, ela diz respeito a data em que foi solicitado o agendamento e não a data do efetivo atendimento.

Encerramento do auxílio-doença

O benefício é cessado quando o segurado recuperar a capacidade para o trabalho ou caso converta o auxílio doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Para que ele venha a exercer outras atividades laborais, é imprescindível que ele passe pelo processo de reabilitação profissional custeado pela Previdência Social.

Vale lembrar que cerca de 46% dos pedidos de auxílio doença são negados pelo INSS por erros na hora do agendamento ou de outros procedimentos. Por isso, se você ainda tem dúvidas sobre como requerer o benefício ou necessita de orientação específica para o seu caso, entre em contato conosco, será um grande prazer atendê-lo.

Envie uma mensagem pelo formulário e nos conte sobre o seu caso. Nossa equipe entrará em contato com você.

Temos soluções para todos os tipos de aposentadoria e benefícios pagos pelo Sistema de Previdência Social, seja dos Regimes Geral ou de Servidores Públicos.

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