A Revisão da Vida Toda (ou da Vida Inteira) é uma espécie de revisão que soma ao cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) todo o período contributivo do segurado, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994. Sendo assim, requerendo a revisão, todas as contribuições, mesmo as anteriores a 1994, são incluídas no cálculo do benefício.
Antes da reforma, o cálculo da aposentadoria era feito com base nas 80% maiores contribuições vertidas para o INSS a partir de julho de 1994. Após a reforma da previdência, o benefício é calculado conforme a média de todas as contribuições (independente se foi contribuições altas ou baixas) também a partir de julho de 1994. Assim, o trabalhador que teve contribuições altas antes de 1994 e posteriormente passou a receber menos ou a não contribuir depois de julho de 1994, fica prejudicado com o cálculo do benefício.
MAS QUEM PODE REQUERER A REVISÃO?
Não são todas as pessoas que podem requerer a revisão, somente quem:
Recebia valor alto antes de 1994;
Passou a pagar contribuições menores a partir de Julho de 1994;
Ficou muito tempo sem contribuir para o INSS nos últimos 20 anos.
QUAL É O FUNDAMENTO PARA A REVISÃO DA VIDA TODA?
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar a REsp 1.554.596/SC (Tema 999), entendeu que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao beneficiário, podendo requerer a chamada “revisão da vida toda, ou da vida inteira”.
Vejamos:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
QUALQUER BENEFÍCIO É PASSÍVEL DE REVISÃO?
Os benefícios previdenciários que podem passar por revisão, são os concedidos a partir de 26 de Novembro de 1999, quais sejam:
Aposentadoria especial
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Auxílio doença
Pensão por morte
QUAL O PRAZO PARA REQUERER A REVISÃO?
O prazo estipulado para postular a revisão no INSS é de até 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro mês de recebimento do benefício. Ou seja, o prazo decadencial não é contado a partir da DER (data de entrada do requerimento), e sim a partir da DIP (data de início de Pagamento).
QUAL O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA SOLICITAR A REVISÃO?
Primeiro, procure um advogado especialista na área previdenciária. Em seguida, peça que ele faça os cálculos para ter certeza se o pedido de revisão será benéfico ou não para você. Por fim, após realizar o cálculo, sendo benéfico para o requerente, você consegue saber qual valor irá receber e o cálculo das diferenças não recebidas.
Fabiane Torres Azevedo
OAB/MG 201.930
Advogada especialista em causas Previdenciárias
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