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JUSTIÇA DERRUBA LIMIAR QUE OBRIGAVA PLANOS DE SAÚDE A COBRIR EXAME SOROLOGICO DE COVID 19

Foi publicada, em 28 de junho, no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 458, de 29 de junho de 2020, através da qual o teste sorológico para o coronavírus foi incluído na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Trata-se do teste que detecta a presença dos anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue do paciente, produzidos pelo organismo após exposição ao vírus.

Já no dia 15 de julho, o Tribunal Federal Regional Federal da 5ª região, atendendo ao pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS,) derrubou na Justiça essa liminar que obrigava os planos de saúde a oferecerem o teste de sorologia para detecção da COVID-19.

A ANS alegou que precisa de mais análise de eficácia e do impacto econômico que essa incorporação traria e que os estudos não foram concluídos. O argumento da ANS para derrubar essa liminar foi dada pelo desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, de Pernambuco que decidiu que “não é possível fazer uso de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas”.

Apesar da decisão, os planos de saúde continuam obrigados a fornecer o exame sorológico, e que o tema será levado para discussão da Diretoria Colegiada da ANS, que avaliará a medida a ser tomada. Enquanto isso segue válida a Resolução Normativa nº 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos.

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João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

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