A AIDS- Síndrome da Imunodeficiência adquirida pode ser transmitida pelo compartilhamento de agulhas, transfusões sanguíneas ou transmissão da grávida para o feto e por relações sexuais. O vírus transmissor ataca o sistema imunológico de tal forma que não reconhece as células e a defesa do próprio corpo.
Quando a pessoa se torna permanentemente incapaz para o trabalho, segundo suas circunstâncias com a doença, ela pode se aposentar independentemente da idade e do tempo de contribuição.
No caso de doenças graves, especificadas pelo INSS, como é o caso do HIV, o tempo de carência é dispensado, segundo o artigo 26, II, da lei 8.213/91 (não é necessário o pagamento de um número mínimo de contribuições).
É necessário esclarecer que a doença, não concede o direito à aposentadoria no INSS, pois esse benefício está condicionado à realização de perícia médica que identifique as reais implicações socioambientais da enfermidade para o segurado
Há precedentes judiciais, inclusive, no sentido de identificar a discriminação do aidético no ambiente de trabalho como hipótese geradora da aposentadoria por incapacidade
A questão da recidiva (retorno de sintomas) deve ser levada em consideração no momento de se verificar as circunstâncias laborais do segurado. podendo provocar afastamentos periódicos e muito mal-estar na pessoa com HIV, por isso, a aposentadoria por incapacidade pelo afastamento reiterado do auxílio-doença (incapacidade temporária) pode ser justificada.
Veja algumas características do quadro de sintomas:
Dor muscular e fadiga;
Febre persistente;
Perda de peso;
Vômitos, náuseas, dificuldade de concentração;
Suor noturno e garganta comprometida;
Manchas e feridas na pele, entre outros.
Como a incapacidade é analisada?
A incapacidade deve ser investigada por perícia multidisciplinar a cargo do INSS que conclua pela inaptidão definitiva ao trabalho. A equipe de perícia pode inclusive se deslocar ao hospital ou residência do doente, se ele não puder se locomover e fizer um pedido junto ao INSS nesse sentido (artigo 46, § 7º, decreto 3.048/99).
Uma vez aposentado por incapacidade, a pessoa com AIDS está dispensada de novas perícias, exceto se for necessário averiguar a necessidade de assistência permanente de terceiros para fins do adicional de 25% sobre a aposentadoria, em casos de suspeita de fraude ou a pedido do próprio aposentado (artigo 46, § 5º, decreto 3.048/99).
No ato da perícia, o segurado pode requisitar a presença de algum médico particular de sua confiança e às próprias expensas (artigo 213, § 1º, instrução normativa número 77/2015).
É preciso atestar o afastamento total das atividades e a incapacidade completa sobre todos os trabalhos usualmente exercidos pelo segurado, com todos os exames e laudos em posse do segurado podem ser apresentados para a análise conjuntural do quadro do segurado, além do que a perícia irá fixar a data de início da doença e a data de início da incapacidade (artigo 304, § 1º, instrução normativa 77/2015).
Judicialmente, o juiz analisa a perícia, mas não se apoia exclusivamente nela, considerando os elementos particulares trazidos pelo segurado interessado e também pelos depoimentos que possam corroborar a demonstração da vida diária do segurado.
São avaliados os fatores de presença de sintomas ou a intermitência deles, períodos de recidiva, afastamentos por auxílio-doença, função desempenhada, ambiente do trabalho, circunstâncias efetivas do tratamento, acessibilidade, entre outros. É interessante mencionar que se a pessoa com HIV que nunca contribuiu para o INSS, poderá ter acesso ao amparo assistencial de pessoa carente com deficiência: o BPC/LOAS
Adicional de 25% para aposentados por incapacidade
Segundo o artigo 45 da lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por incapacidade do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.”A assistência do terceiro pode ser somente física, motora ou mental (cuidadores, enfermeiros, etc), ela deve ser permanente e não ocasional.
Este valor não é incorporado pela pensão por morte quando o segurado assistido vier a falecer, além disso, todo ano, quando o benefício da aposentadoria for reajustado, o adicional acompanhará o reajuste.
Como requerer o benefício aposentadoria por invalidez HIV?
Os primeiros procedimentos para a aposentadoria por incapacidade podem ser realizados integralmente pela internet ou por agendamento no telefone número 135. A perícia será marcada pelo INSS e o segurado deverá comparecer junto com seus documentos, como todos os exames médicos correspondentes.
Na opção “perícia inicial”, o segurado deverá informar se tem atestados médicos e documentos de laudo.
Em caso de indeferimento da aposentadoria por incapacidade pelo INSS, o segurado deverá consultar um advogado previdenciarista para analisar as causas do indeferimento e buscar a propositura de uma ação judicial, ou, se preferir, poderá protocolar “novo requerimento” pela internet no prazo de 30 dias após a negativa do benefício. Basta acessar o portal MEU INSS.