A maioria dos trabalhadores brasileiros não tem conhecimento dos seus direitos quando são vítimas de acidente de trabalho. Ainda há muitas dúvidas quanto a estabilidade no emprego, garantias perante o INSS e a empresa e os seus direitos quando recorrem ao Poder Judiciário.
De acordo com a Lei nº 8.213 /1991 “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, danos permanentes ou temporários à capacidade produtiva do empregado”.
É importante salientar que mesmo em empregos que não são considerados perigosos ou insalubre os empregados estão expostos a imprevistos e podem se acidentar durante o exercício de sua função. Por isso, é preciso saber quais os tipos de acidentes de trabalho e quais os direitos e garantias que protegem o trabalhador, caso isso ocorra.
Existem alguns tipos de acidentes de trabalho são eles:
Acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho:
- a) proveniente de ato de agressão, sabotagem por terceiros;
- b) em conseqüência de ofensa física intencional de terceiros;
- c) por imprudência, negligência ou imperícia do próprio trabalhado;
- d) acidente que tem como conseqüência desabamento, inundação, incêndio e outros casos de força maior
Exemplos desses acidentes: Amputação de um membro na operação de uma máquina industrial, queda de lugares altos, colisão de veiculo, perfuração com objetos cortantes, queimadura por produtos químicos, inalação de gases tóxicos, exposição a radiações, dentre outros.
- b) Acidentes de trajeto
Ocorrem no caminho entre a casa e o local de trabalho e vice-versa
Acidente na estrada sofrido ainda que fora do local de trabalho, cujo empregado esteja realizado ou executando um serviço para a empresa, em via pública, independente do meio de locomoção utilizado ser da propriedade ou não do segurado.
- c) Acidentes atípicos – São ocasionados por qualquer doença relacionada a determinado ramo de atividade. São as chamadas doenças ocupacionais comuns
Por exemplo: problemas auditivos por trabalhar submetidos a ruídos muito altos: surdez do carpinteiro, a tendinite que afeta o digitador, os problemas de coluna no trabalhador civil, câncer em trabalhador exposto ao benzeno
- d) Acidente de trabalho pode ser configurado pelo agravamento de doenças pré-existentes
Um bom exemplo para ilustrar isso é uma pessoa que tenha problemas neurológicos e cardiológicos que se encontrava afastada por anos do trabalho e venha a iniciar um oficio que a submeta a estresse e, sofre um acidente vascular cerebral durante a atividade profissional, vai configurar um acidente de trabalho, pois este agravamento se deu por causa da doença pré –existente.
Os direitos do trabalhador decorrentes do acidente de trabalho
- Devemos deixar claro que a empresa empregadora é responsável pela integridade física do empregado quando este estiver sob a sua responsabilidade e deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.
- A empresa deverá cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança de trabalho, inclusive orientando os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, doenças ocupacionais, observando seguir o que reza a Constituição Federal.
- O primeiro direito do trabalhador e dever da empresa se desenvolve na obrigação em comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
- Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário do funcionário. Caso o afastamento tenha mais de 15 dias, o funcionário terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
- No caso de acidente grave, em que o afastamento para tratamento e recuperação seja superior a 15 dias, o INSS, como segurador, afastará o trabalhador e o contrato de trabalho estará suspenso. Nessa situação, o órgão previdenciário pagará benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não poderá ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
- Ainda com relação ao afastamento superior a 15 dias, percebendo o empregado auxílio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária de um ano.
- A estabilidade mencionada tem previsão legal no artigo 118 da Lei n. 213/1991 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e perdura pelo prazo de 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho.
- Se o trabalhador adquiriu seqüela decorrente do acidente de trabalho e, conseqüentemente, perdeu a capacidade laborativa, o empregador, de todo modo, estará obrigado a reintegrar o trabalhador em uma atividade laboral compatível com as suas limitações e respeitar o período estável de um ano após o retorno. E, em caso de dispensa, a empresa estará automaticamente obrigada a indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável.
- A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.
- Em situações em que o trabalhador tenha sofrido perdas patrimoniais, tenha perdido a capacidade laborativa parcial ou total ou tenha adquirido qualquer dano físico ou psiquiátrico, caberá a possibilidade de se pleitear uma indenização por danos morais e materiais contra o empregador, e a situação deverá ser analisada especificamente pela Justiça do Trabalho.