No dia 22 de agosto (quarta-feira), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os aposentados que comprovarem a necessidade de assistência permanente de terceiros, para realizar atividades básicas do dia a dia, como alimentação, higiene e locomoção, devem receber um acréscimo de 25% no valor mensal de sua aposentadoria.
Conforme disposto no artigo 45 da Lei 8213/91, esse acréscimo era restrito somente aos aposentados por invalidez. Em face do caráter assistencial do benefício e, ainda, em respeito ao princípio da isonomia, a votação de 5 votos a 4 do STJ, estendeu esse acréscimo de 25% as demais modalidades de aposentadoria, como aposentadoria por idade e tempo de serviço.
Veja o que dispõe o artigo
Artigo 45 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
- a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Pela nova interpretação da Lei, a ministra Regina Helena Costa, em seu voto, frisou a necessidade de estender este benefício ao demais pensionista, destacando que qualquer segurado do INSS está sujeito a passar por situações de vulnerabilidade social e necessidade de auxílio permanente, sendo assim devem ser amparadas legalmente.
O rol de doenças pré estabelecidas no Artigo 45 para assegurar este acréscimo. São elas:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Conforme a interpretação da lei, nosso entendimento é que o rol de doenças não é taxativo, e sim, exemplificativo. Se laudos e exames médicos apresentados ao INSS, no momento da perícia médica, demonstrar que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa em razão de doença não inserida no Decreto, ainda assim, o segurado poderá ser contemplado com o benefício. O que importa para a Previdência Social para a concessão do acréscimo é que o seu problema de saúde acarrete uma incapacidade laboral, é isso que a lei determina.
Vale ressaltar ainda que o referido acréscimo cessará com a morte do aposentado, não incorporando o valor da pensão por morte a eventual dependente que teve direito ao benefício.
Nosso especialista em Direito Previdenciário Dr. João Paulo Vieira Xavier recentemente concedeu entrevista a rádio 104,9 FM sobre o assunto, confira pelo link http://bit.ly/2MWGVz9
Necessita de assistência ou possui dúvidas para concessão desse benefício?
Fale conosco agora mesmo!