Quando uma relação chega ao fim, os casais tem muitas dúvidas como realizar o processo do divórcio de maneira fácil, rápida e menos desgastante para ambas as partes. Isso pode ser feito, aqui no Brasil, por exemplo, por meio de: Divórcio Judicial Consensual, Divórcio Judicial Litigioso e o Divórcio Extrajudicial.
Houve uma mudança na Constituição, em 2010, que facilitou bastante o processo de divórcio, eliminando a antiga necessidade de passar antes pelo processo de separação judicial. Além disto, Lei 11.441/07 autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios.
Divórcio Judicial Consensual
Se dá quando na separação o casal concorda em tudo (divisão dos bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia, etc). O advogado do casal entra com o pedido (ação de divórcio consensual) ao juiz. Pode ser marcada uma audiência com o Promotor de Justiça responsável e com o Juiz, que verificam se está tudo certo. Se estiver tudo certo, a decretação do divórcio e a ordem para que o Cartório de Registro Civil altere o estado civil de ambas as partes (mandado de averbação) é expedida no mesmo dia. Se o casal não tiver filhos, pode ser dispensada a audiência, e o divórcio é decretado pelo juiz em poucos dias. Se por ventura o casal tiver filhos menores ou incapazes, o juiz obrigatoriamente marca uma audiência, e só depois decreta o divórcio. A sentença que decreta o divórcio normalmente serve de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil.
VALE LEMBRAR: A Lei 11.441/07 autorizou a realização de divórcios consensuais em Cartórios. O único requisito é que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, porque neste caso, terá de passar pelo juiz.
Divórcio Judicial Litigioso
Acontece quando não há acordo sobre algum ponto a ser discutido no divórcio ou quando uma das partes não pretende se separar. Cada parte deverá ter o seu advogado. O advogado de uma das partes fará o pedido (ação de divórcio litigioso) ao juiz, expondo o que seu cliente pretende fazer, pedindo assim, que o outro cônjuge seja informado da ação (citação).
O juiz responsável pelo caso abre oportunidade para a outra parte oferecer a defesa com seus argumentos e provas, e determinará uma audiência de conciliação.
Na audiência de conciliação as partes poderão falar livremente sobre a situação. Se não houver acordo, o juiz marcará uma nova audiência para ouvir testemunhas e apurar mais informações. Em geral, essa segunda audiência é marcada dentro de seis meses depois, mas não há tempo fixo na justiça para isso.
Depois da segunda audiência, o juiz julgará o processo e só então dará seu decisão. Se mesmo assim, as partes se sentirem lesadas com toda a situação, caberá recurso ao Tribunal de Justiça para quem se sentir prejudicado.
Divórcio Extra-Judicial
Como mencionamos anteriormente, desde a edição da Lei 11.441/07, é possível que casais sem filhos menores ou incapazes realizem o processo de divórcio consensual em Cartório.
É necessário procurar um advogado, que pode ser o mesmo para ambas as partes. O advogado elabora o pedido de divórcio com detalhes de todo o acerto patrimonial do casal, e encaminha para o Cartório. Depois, basta que o casal compareça ao Tabelionato de Notas acompanhados de seu advogado para assinar a escritura pública de divórcio.
Caso as partes tenham feito a separação judicial ou extrajudicial há mais de um ano, será elaborado uma escritura de conversão de separação em divórcio.
Feita a escritura, o próximo passo é registrá-la no Cartório de Registro Civil, para que seja feita a anotação na certidão de casamento, e também no Registro de Imóveis, quando os bens forem partilhados.
Principais documentos necessários para o divórcio.
- Certidão de casamento;
- Certidões de nascimento dos filhos (se houver);
- Cópia dos documentos (RG e CPF) dos cônjuges;
- Documentos dos veículos (carros, motos, aeronaves e embarcações);
- Documentos dos imóveis
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