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Doenças isentas de carência: Benefícios por Incapacidade

No Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável por conceder benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, aos trabalhadores que contribuem para o sistema previdenciário. Geralmente, existe um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições, necessário para a elegibilidade desses benefícios. No entanto, algumas doenças são consideradas primordiais e isentam os beneficiários da carência, permitindo o acesso aos benefícios de forma mais rápida.

A portaria interministerial MTP/MS Nº 22, DE 31 DE AGOSTO DE 2022 estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 12600.109449/2019-71).

Reforçando a necessidade e obrigação de atualização, a cada três anos, da lista de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I – quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas;

II – critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais.

§ 2º As doenças e afecções listadas nesta Portaria isentam o segurado do cumprimento da carência.

Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

advogado em montes claros mg previdenciarista

João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

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