Durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, a Lei 14.151/21, de maio deste ano, determinou que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo a sua remuneração.E, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, é obrigado a pagar gestantes afastadas na pandemia da Covid-19.
Esse pagamento seria através do benefício previdenciário do salário-maternidade em valor equivalente à remuneração integral, pago à gestante e abatido mensalmente do montante que a empresa recolhe através da GRPS (guia de recolhimento da Previdência Social) referente às contribuições previdenciárias, fazendo, assim, a devida compensação.
Nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Tocantins, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, a Justiça Federal, já emitiu decisões favoráveis para que o INSS assuma os encargos e pague o salário-maternidade.
A lei continua valendo mesmo que as grávidas tenham sido imunizadas.Por conta disso, muitos empresários estão recorrendo à Justiça Federal para que a União e o INSS arquem com os custos das gestantes afastadas.
Nas sentenças, os magistrados entenderam que não é lícito transferir exclusivamente para o empregador a responsabilidade de pagar as despesas enquanto a gestante está afastada. Em alguns casos, os juízes argumentam que deixar o ônus com os empresários contribui para impor ainda mais restrições às mulheres no mercado de trabalho.
Fonte: Jornal Contábil