fbpx

Os reflexos da COVID-19 no Salário-maternidade

Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 6º da Constituição Federal assegura como direito social, de natureza fundamental, a proteção à maternidade, sendo devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto, e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Mas o que é o Salário-maternidade?

O salário-maternidade é um benefício garantido tanto às mães quanto aos pais (em alguns casos), que se afastam de seus respectivos trabalhos, quando do nascimento de filhos, adoção ou guarda judicial de uma criança, ou aborto não criminoso.

Quais seriam os reflexos da Covid-19 em se tratando desse benefício?

Com a decretação do estado de calamidade pública, em razão da Covid-19, algumas medidas provisórias foram criadas, a fim de manter empregos e rendas. Dentre elas, temos a Medida Provisória 936/2020, que trata das hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, redução do salário proporcional à jornada e suspensão do contrato para curso.

Um dos pontos abordados nessa Medida Provisória é que, o empregado tendo seu contrato de trabalho suspenso, ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, como segurado facultativo, visto que, o recolhimento do FGTS não será obrigatório ao empregador, durante a pandemia. E aqui se encontra um dos impactos, como se verá a seguir.

As empregadas gestantes têm direito à estabilidade, que compreende desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto; Licença-maternidade pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário; Não trabalhar em locais insalubres e Salário-maternidade.

O Salário-maternidade sofre impactos com a MP 936/2020, pois, como a empregada fica autorizada a recolher o FGTS na qualidade de segurada facultativa, isso pode alterar os requisitos e valores na concessão do benefício.

O salário-maternidade é um benefício que é pago nos casos de parto, aborto ou adoção, e para ter direito ao benefício, é necessário que se preencha alguns requisitos, quais sejam:

  • Quantidade de meses trabalhados (carência):

o 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;

o isentos: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);

  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Contudo, conforme a Medida Provisória, como a gestante se tornará uma segurada facultativa, ela não precisará contribuir ao INSS, já que não estará trabalhando.

Mas o que isso significa?

Se na data do parto a gestante não estiver trabalhando e nem contribuindo, ela simplesmente perde o direito ao salário-maternidade, esse é o prejuízo que a Medida Provisória traz, se não analisada corretamente.

Então, o que deve ser feito?

Se a gestante está no início da gestação, a suspensão do seu contrato não irá prejudicá-la, visto que é pelo prazo de até 60 dias, então é provável que a gestante volte a trabalhar antes de solicitar a sua licença maternidade, e como empregada, ela já tem esse direito sem a necessidade de carência, basta que esteja em atividade no momento do pedido, e receberá o referente ao último salário que lhe foi pago pelo empregador.

Agora, se a gestante está no final da sua gestação, faz-se necessário conversar com o empregador, e tentar resolver da melhor forma possível, para que a mesma não venha a ser prejudicada, pois mesmo que se passe a contribuir facultativamente, haverá diferença nos valores do benefício, porque nesse caso, exige-se carência de 10 contribuições e o valor do salário maternidade será um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses. Ressalta-se que o benefício não pode ser inferior a um salário-mínimo, que é o previsto pela Constituição Federal.

Se por ventura, a gestante ainda não cumprir o requisito de possuir 10 meses de contribuição como segurada facultativa, ela ainda terá o seu salário-maternidade indeferido, ou seja, não receberá o benefício. Caso a gestante tenha contribuído 12 meses ou mais, facultativamente, ainda que haja a suspensão do contrato, a mesma não será prejudicada, uma vez que atingiu os requisitos para a concessão do benefício, recebendo conforme a sua contribuição.

E qual seria a melhor solução para não correr o risco de perder o salário-maternidade?

Uma das alternativas para solucionar essa questão, seria o empregador conceder férias antecipadas à empregada que se encontrar no final da gestação, assim, ao retornar das férias seria concedido a ela o salário-maternidade, e a mesma receberia o valor do benefício, de acordo com a sua última remuneração, sem prejuízo de nenhum valor.

Outra alternativa seria a prorrogação da licença-maternidade com a suspensão do contrato de trabalho, onde a gestante receberia o seu salário-maternidade igual ao valor da sua última remuneração, e após o término da licença, ao invés de retornar para o trabalho, mediante acordo com o empregador, teria seu contrato de trabalho suspenso por até 60 dias, recebendo assim, o BEPER (Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda).

Conclusão

Mediante o exposto, conclui-se que a Medida Provisória 936/2020 pode trazer prejuízos às gestantes que estão próximas de adquirir o benefício de Salário-maternidade, e diante da situação em que o mundo se encontra, faz-se necessário a empatia em qualquer situação, então é importante que empregador e empregado cheguem a um acordo que não vá prejudicar ambas as partes, principalmente a gestante que se encontrará em uma situação vulnerável.

 

advogado em montes claros mg previdenciarista

João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

Gostou da matéria? Deixe a sua opinião aqui!

Compartilhe com seus amigos!

Hérnia de Disco: Líder em Afastamentos pelo INSS

A estrutura da coluna vertebral engloba discos intervertebrais, os quais desempenham a função de amortecedores de impacto, impedindo o contato direto e doloroso entre as vértebras. A hérnia de disco,…

Benefícios do INSS: Transtorno do Espectro Autista

O Transtorno do Espectro Autista, ou TEA, é uma condição neurobiológica que pode causar alterações físicas e cerebrais, afetando a comunicação, interação social e comportamento geral do indivíduo.Os benefícios do…

Depressão e os Benefícios do INSS

A depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como o “Mal do Século”. No sentido patológico, há presença de tristeza, pessimismo, baixa autoestima, que aparecem com frequência e podem…

É possível pedir Revisão de Pensão por Morte?

A pensão por morte é um benefício previdenciário fundamental, destinado a amparar os dependentes financeiramente quando um segurado do INSS falece. No entanto, muitos beneficiários desconhecem que, em algumas situações,…

Benefício de Prestação Continuada (BPC)

O que é o BPC? O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um importante programa de assistência social que tem como objetivo fornecer apoio financeiro a pessoas em situação de…

APOSENTADORIA ANTECIPADA PARA TRABALHADORES RURAIS

No Brasil, a atividade rural desempenha um papel fundamental na economia e na subsistência de muitas famílias. No entanto, os trabalhadores rurais estão sujeitos a diversos riscos e condições de…
Menu