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Saiba mais sobre os direitos do passageiro quando o voo é cancelado pela companhia aérea

Direito do Consumidor

As companhias áreas do Brasil estão cancelando centenas de voos por causa do aumento de casos de Covid-19 e da influenza H3n2. Neste caso,  o passageiro passa a ter direitos garantidos pela Agencia Nacional de Aviação Civil -ANAC, tendo como base a Resolução 400/2016 que rege as normas das empresas aéreas que voluntariamente oferecem opções para esses casos de cancelamento.

Em 2020 e 2021, durante o agravamento da pandemia, estava em vigor uma Lei Federal (14.034/2020) que permitia a alteração ou reembolso integral de qualquer viagem sem incidência de multas contratuais. A regra, porém, expirou em 31 de dezembro. Porém, os viajantes ainda devem procurar saber quais os seus direitos.

Principais direitos dos viajantes e obrigações das companhias em casos de cancelamento de voos:

• O cliente é dispensado de qualquer custo contratual e tem direito de optar tanto pela realocação  em outro voo de sua escolha (conforme a disponibilidade de assentos) quanto pelo cancelamento e reembolso integral do valor das passagens, sem custos adicionais; como também optar por receber a viagem por outros tipos de transporte, como ônibus.

• A companhia aérea não pode impor novo horário para o voo. Ela pode indicar, mas impor, não. E o viajante não é obrigado a aceitar e pode pedir para alterar a viagem para outra data ou pedir o reembolso, se assim desejar. Não há nenhuma limitação para a escolha do novo voo e o passageiro pode optar pelo dia e horário, sem limite de prazos, dentro das opções comercializadas e desde que haja disponibilidade de assento.

• De acordo com a ANAC, quando o trecho de ida e volta são comprados juntos, eles têm um mesmo localizador e dizem respeito a apenas um contrato de compra. Logo, o passageiro pode, se quiser, alterar ambos os trechos ou, se optar por desistir, pedir reembolso referente ao valor integral da viagem completa.

• Caso tenha um voo cancelado e opte por desistir da viagem, o comprador tem direito a receber de volta o valor integral do que pagou, sem desconto de multa e de outros custos.

• As companhias podem, também, oferecer a devolução em créditos para serem reutilizados em viagens e serviços futuros. Esta alternativa, entretanto, não deve ser obrigatória. A decisão final de receber o valor em pagamento direto ou em crédito é do passageiro.

•  O prejuízo  de arcar com as despesas do hotel é do passageiro, mas o consumidor pode, no entanto, tentar pleitear os danos materiais nos órgãos de defesa do consumidor ou na justiça.

• Auxílios à alimentação e pernoite devem ser oferecidos gratuitamente aos passageiros que já se encontram no aeroporto, conforme o tempo de espera gerado pelo imprevisto:

– A partir de 1 hora: meios de comunicação (internet, telefone etc.); a partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc.); e a partir de 4 h – hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e translado de ida e volta.

– Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e de sua casa para o aeroporto .  E os passageiros com necessidades especiais e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

Fonte: ANAC

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João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

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