No dia 16 de maio de 2022 foi julgado a revisão do tema 692 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). A questão submetida no julgamento foi acerca da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva fixada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, acolheram a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Tal entendimento se deve às alterações efetuadas no art. 115 da lei 8.213/91, advindas da lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(…)
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
O presente julgamento está repercutindo de forma negativa perante a sociedade, posto que traz grandes transtornos ao segurado, que muitas vezes está recebendo o benefício mensalmente e em caso de reforma da decisão, teria que devolver esses valores. Bem como, o caráter alimentar que possui esses benefícios, tornando-se inviável restituir o que já foi destinado ao consumo.
Em cumprimento ao exposto, o INSS está fazendo a cobrança na esfera administrativa e judicial desses valores recebidos. Portanto, indicamos aos novos profissionais que trabalham com o direito previdenciário a se atentar em avaliar se realmente é de extrema necessidade pedir a tutela antecipada ou se deve aguardar a decisão das instâncias superiores.
Por fim, vale evidenciar que os processos que ainda não transitaram em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre a revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ, serão suspensos, com ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.