O Decreto 10.410, publicado no começo de julho deste ano, trouxe importantes mudanças na concessão dos benefícios aos segurados do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, como:
• Inclusão de motoristas de aplicativos, artesãos e empregados sujeitos a trabalhos intermitentes na categoria de contribuinte individual.
• Estendeu os direitos previdenciários aos trabalhadores domésticos que passam a ter direito a benefícios acidentários como auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente
• Trouxe novas regras que dificultaram a aposentadoria especial. Veja a seguir:
Principais alterações que o Decreto 10.410 trouxe para dificultar aposentadoria especial
• A regra anterior permitia que a caracterização do tempo especial fosse automática por conta da atividade de trabalho. O novo decreto, porém, determinou que o trabalhador será considerado efetivamente exposto ao agente cancerígeno somente quando a nocividade não tiver sido neutralizada por medidas de controle.Essa mudança afeta profissionais de postos de combustíveis, do setor agrícola, mineradores, operários da indústria química e construção civil e trabalhadores da área da saúde e de laboratórios, entre outros, que podem perder o direito à aposentadoria especial mesmo que tenham contato habitual com as substâncias cancerígenas.
• Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, comprovam o contato com os agentes nocivos à saúde, a exemplo de substâncias cancerígenas. Depois da Reforma será preciso provar que o uso de equipamentos de proteção não é suficiente para inibir os efeitos daquele agente cancerígeno. As empresas colocam que há o uso de EPI eficaz, ainda que outra seja a realidade, e o segurado encontrará mais dificuldade para fazer valer o seu direito.
• Os critérios para alcançar o direito à aposentadoria especial variam conforme o grau de periculosidade do trabalho. Homens e mulheres necessitam completar 60 anos de idade mais 25 anos de tempo especial em atividade de menor risco; 58 de idade mais 20 anos de tempo especial para o médio risco; e 55 anos de idade mais 15 anos de tempo especial para atividades de maior risco.
• A nova regulamentação também impactou o direito à aposentadoria especial ao não mencionar o período de recebimento de auxílio-doença acidentário como tempo especial, o que resultará em ações judiciais, já que não é aceitável que um trabalhador vítima de doença do trabalho ou acidente do trabalho não tenha reconhecido esse tempo como especial, especialmente quando se observa que, nesse período, o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é obrigatório justamente por se tratar de acidente ou doença ocupacional