No dia 09 de outubro de 2020, o Ministro Luiz Fux presidente do Supremo Tribunal de Justiça -STJ, negou provimento ao recurso especial do INSS , fixou e decidiu na primeira sessão do julgamento do Tema repetitivo 998, a tese de que o segurado do INSS que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Todos ministros da Corte entenderam que a matéria não possui repercussão geral e não há questão constitucional
Entenda o caso
O INSS defendeu a impossibilidade de contagem especial de tempo de serviço no período em que o Segurado está em gozo de auxílio-doença.
Segundo a autarquia previdenciária, uma vez que não há exposição a agentes nocivos no período de afastamento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar o caso entendeu que impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Inconformado com a decisão do tribunal regional, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), interpôs o Recurso Especial nº 1.759.098 – RS, sustentando como argumentos, a violação dos artigos 55, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, 22 da Lei 8.212/1991 e 56 do Decreto 3.048/1999.
De acordo com o entendimento do Ministro não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.Segundo o STF, negar o direito a computar esse período como tempo especial, seria retardar ainda mais a saída do segurado do mercado de trabalho.
O que fixou a tese do STJ para assegurar direitos a aposentadoria especial
A tese fixou também que comprovada à exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a sua integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário
Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos.
Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
Veja os principais pontos da tese:
A tese fixada por esta Corte, em regime de repercussão geral, no julgamento de mérito do ARE 664.335 (Tema 555), in verbis:
– O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
-O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre eventual descaracterização do tempo de serviço especial, uma vez demonstrada a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pelo empregador. In casu, o acórdão recorrido, considerando que o segurado trabalhou efetivamente sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, consignou também o direito à contagem do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial.
(…)comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a sua integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
. A legislação permite o cômputo, como atividade especial, por períodos em que o Segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, do mesmo modo que o auxílio-doença, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. . Ora, se nesses casos o legislador prevê o cômputo normal desses afastamentos como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. . Como bem observa o acórdão recorrido, o Trabalhador exposto a agentes nocivos por longos períodos tem a suas condições clínicas afetadas de modo geral e, na verdade, para todo o tempo de sua vida , de modo que não se pode esperar que um Trabalhador de minas de carvão, por exemplo, acometido por uma gripe viral, doença sem qualquer relação com a sua atividade laboral, tenha a mesma possibilidade de recuperação clínica de um Trabalhador que trabalha em um escritório de advocacia. A observação da realidade evidencia a fraqueza da argumentação que acaso se faça em sentido contrário. […]
-Não se pode ignorar, a não ser desconsiderando as duras realidades da vida, que a doença incapacitante pode ter relação direta, ou indireta, com a atividade laboral do Trabalhador, ou mesmo que a sua recuperação, em caso de enfermidade, pode ser diretamente afetada pela anterior submissão do paciente a agentes nocivos, sem que tais circunstâncias consigam ser provadas no curso do processo administrativo ou judicial. Isso se dá, por exemplo, com o fumante inveterado ou com o alcoólatra, que, mesmo após cessada a prática nociva, são duramente afetados por fragilidades orgânicas invencíveis, que perduram até o fim de suas existências. Esta é uma conclusão que se impõe como auto-evidente, do tipo daquelas que nem precisam ser provadas, porque são óbvias. […]
Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Qual seria, portanto, o intuito de criar-se, agora, uma distinção artificial em desproveito do Trabalhador, justamente no momento em que ele se socorre do INSS? Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o § 6º do art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o trabalhador em gozo de benefício.
. Nesse sentido, nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 22. O que permite concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, restringindo ilegalmente a proteção da Previdência Social ao Trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
. Ora, veja-se que as três legislações ordinárias supracitadas, que são hierarquicamente superiores ao Decreto 3.048/1999, demonstram o propósito do legislador de conferir tratamento isonômico aos benefícios de auxílio-doença acidentário e o não acidentário, já que ambos obedecem à lógica da prévia fonte de custeio, revelando-se, assim, ilegal a negativa de cômputo do período de gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo especial. (Doc. 6, p. 339-343, 345-346, grifei) Assim, para divergir das razões do referido acórdão, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.212/1991, Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999 e Decreto 4.882/2003), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Brasília, 9 de outubro de 2020. Ministro Luiz Fux
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Fonte: STJ