Fala-se muito sobre a Aposentadoria Especial para pessoas que trabalham com atividades perigosas ou que estão em contato direto com a violência .
Em dezembro de 2020, o Supremo tribunal de Justiça- STJ finalmente julgou a questão como Tema de Repercussão Geral 1.031 (Tema 1031 STJ, vigilante 2020), reconhecendo o direito ao tempo especial para aposentadoria de vigilantes e vigia em geral, independente de trabalharem armados ou não.
Até 1995, bastava ao vigia ou vigilante ter em sua carteira anotações de que ele exercia atividade especial, o que lhe garantia uma aposentadoria especial que é mais vantajosa. Porém, a Lei 9032/95 começou a exigir mais provas de que o trabalhador estava realmente exposto de forma habitual e permanente ao perigo para de fato conseguir a aposentadoria especial .
Para o vigilante com porte arma de fogo durante seu expediente, era mais fácil demonstrar o exercício de atividade com grau de periculosidade e, desse modo, fazia jus à aposentadoria especial.
Já o vigi,a por tratar-se de um profissional contratado por empresas de serviços de segurança privadas e geralmente, por estar desarmado, era mais complicado comprovar que sua atividade se encaixava no requisito de periculosidade. Ainda que estivesse também colocando sua vida em risco no trabalho para preservar a integridade física do patrimônio e/ou das pessoas . E assim, o benefício era negado pela autarquia e até mesmo pelo poder judiciário.
Como foi resolvido este impasse:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou o acórdão sobre o Tema 1031, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante/vigia com ou sem o uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
“ É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
O vigia e o vigilante depois desse tema 1031 terão direito a aposentadoria especial?
Sim. Com ou sem porte de arma eles terão direito a aposentadoria especial, o que importa é que esse trabalhador estava exposto ao perigo e desde que tenham trabalhado com segurança patrimonial e pessoal por 25 anos. E mesmo se trabalhou apenas por um período, esse tempo será convertido em comum para aumentar a aposentadoria por tempo de contribuição, conseqüentemente um beneficio com o valor maior.
Com qual idade é possível a aposentadoria do vigia e vigilante?
Até 13/11/2019, data da emenda 103 que alterou a legislação previdenciária não existia idade mínima, bastava comprovar 25 anos de trabalho. Depois dessa data, além dos 25 anos de contribuição, a idade mínima deverá ser de 60 anos.Mas, com relação a idade mínima tem uma ação no STF para derrubar essa exigência. Se isso acontecer, o vigia/ e vigilante que tem menos de 60 anos e 25 anos de contribuição, ele poderá conseguir aposentar em atividade especial , mas se não derrubar, ele terá que atingir os 60 anos para aposentar.
E pra quem foi vigia ou vigilante e já e aposentado por tempo de contribuição, é possível melhorar essa aposentadoria?
Sim. É possível revisar e melhorar essa aposentadoria. Com a conversão do tempo especial em comum você pode melhorar, excluir ou aumentar o fator previdenciário aplicado no cálculo do seu beneficio e isso consequentemente aumentará o valor que é pago atualmente. O prazo para entrar com a revisão é de 10 anos a contar da data em que você recebeu o primeiro pagamento da aposentadoria.
Documentação necessária para comprovar a sua atividade especial
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ele comprova se a sua atividade especial, porque é o documento que analisa o risco que você corre no exercício de sua profissão.
LTCAT – É o Laudo das Condições Ambientais do Trabalho, feito pela sua própria empresa.Ela especifica e traz muito mais informações do que o PPP.
Carteira de Trabalho – para comprovar a especialidade do seu trabalho.Isso porque, até 1995, as atividades poderiam ser consideradas especiais somente pelo fato da pessoa exercer a profissão perigosa (enquadramento profissional), sem precisar comprovar, de fato, a periculosidade.
Outros meios de prova
00Caso você precise requerer seu direito na Justiça, isso em parte, será bom, porque serão feitas perícias judiciais no seu ambiente de trabalho que poderão comprovar a periculosidade da sua profissão.Os juízes levam estas perícias muito a sério, e ela pode definir se você terá direito ao seu benefício ou não.