O Dia Mundial do Consumidor, comemorado hoje, 15/03, foi criado para proteger e alertar ao consumidores que seus direitos existem e devem ser garantidos. Essa data foi instituída pelo presidente americano Kennedy em 1962 que enviou para o congresso americano uma série de direitos fundamentais como o direito à vida, a segurança, à informação, à escolha e ao direito de ser ouvido.
No Brasil, nós consumidores, estamos amparados pela Lei 8078 de 11/09/90 que trata sobre o Código de defesa do Consumidor – CDC, promulgado com o amparo da Constituição Federal. Mas, muitos cidadãos não tem conhecimento dos seus direitos. Obrigatoriamente este CDC deveria estar disponível para consulta em qualquer estabelecimento comercial do Brasil, e, como consequência são desrespeitados em muitas ocasiões.
O CDC atua na esfera civil e define as responsabilidades dos fornecedores e os mecanismos para reparar os danos aos consumidores. Atua também na esfera administrativa como gestor de conflitos e na esfera penal com crimes e punições para os fornecedores que desrespeitem os direitos do consumidor.
E são muitas as reclamações do consumidor. De acordo com pesquisa feita no Sistema Nacional de Informações de defesa do Consumidor-SINDEC, a telefonia móvel lidera as reclamações, em seguida o cartão de crédito, TV por assinatura, banco e aparelhos celular.
O alto índice de desconhecimento sobre seus direitos prejudica o consumidor, e o faz muitas vezes ficar reféns de práticas abusivas por parte de algum fornecedor.
Veja a seguir alguns direitos que o consumidor tem, mas provavelmente desconhece:
Nome limpo após pagamento de dívida
Quando o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias
Cobrança indevida:
No artigo 42 do CDC diz que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido.
Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. As instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento de cartão de débito, realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheques mensais.
Não existe valor mínimo para compra com cartão
A empresa não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com o cartão. Se a empresa aceita cartão como forma de pagamento, deve aceita-lo para qualquer valor nas compras à vista.
Se sua compra não for parcelada, essa compra foi paga à vista. Cobrar mais de quem compra no cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC .
Proteção contratual
O não cumprimento das cláusulas do contrato de adesão por parte do fornecedor pode fazer com que esse contrato seja anulado sem qualquer multa contratual.
Telefonia, internet e TV por assinatura
Em caso de interrupção de serviço de TV por assinatura ou do serviço de acesso à internet banda larga por períodos superiores a 30 minutos deve haver desconto proporcional do serviço. E que o usuário dos serviços de telefonia fixa, móvel ou por assinatura pode pedir suspensão gratuita do serviço, de 30 a 120 dias, uma vez a cada ano, sem qualquer pagamento de qualquer valor no período da suspensão e mantendo seu número de telefone.
Desistência de Compras feitas pela internet
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. “A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto”, A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana feriados.
Desistência de curso
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;
Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer
Taxa de 10% não é obrigatória
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não.
Importante lembrar que se o consumidor que se sentir prejudicado e ludibriado de alguma forma com a aquisição de um determinado produto ou serviço deve recorrer ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON ou a outros órgãos como juizados especiais e à justiça por meio de advogado especializado.