No dia 23 de março de 2021 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 14.126/2021, de autoria do senador Rogério de Carvalho (PT-SE), que estabeleceu que a visão monocular(cegueira ou grave dificuldade de enxergar com um dos olhos), fosse classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a deficiência é reconhecida quando a pessoa possui apenas 20% ou menos de deficiência visual em um olho. Além da diminuição do campo de visão, ocorre também a perda da capacidade de perceber profundidade. As causas mais comuns da perda da visão em um dos olhos são o glaucoma, infecções, problemas na retina ou na córnea ou acidentes.
Desse modo, quem tem essa deficiência tem mais dificuldade para executar diversas tarefas do dia a dia, como praticar esportes, dirigir, descer escadas; e possui impedimentos para exercer profissões como motorista profissional, cirurgião, piloto de avião, etc.Enfim, toda profissão que exija visão de profundidade, de acuidade visual, não pode ser exercida por quem tem visão monocular.
Essa nova Lei permitiu às pessoas com visão monocular a ter direito a benefícios previdenciários no INSS, como BPC/Loas e aposentadorias por invalidez . Além de isenção tributária na compra de automóveis e acesso gratuito por meio do Sistema Único de Saúde a medicamentos e próteses.
Decreto nº 10.654
Junto com a lei, o governo publicou o Decreto nº 10.654 prevendo que para ter acesso aos direitos, os monoculares, deverão passar por avaliação por uma equipe multidisciplinar que deverá verificar os seguintes aspectos: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Benefícios conquistados pelas pessoas com visão monocular
A Lei nº 14.126/2021 terá maior impacto sob dois aspectos jurídicos: aposentadoria e amparo assistencial.Assim, a pessoa com visão monocular, desde que cumpridos os demais requisitos, terá direito:
1) ao amparo assistencial (BPC) de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2) à aposentadoria com base no art. 201, § 1º, I, da CF/88 e LC 142/2013;
Benefício da prestação continuada da assistência social (BPC);
Para receber este benefício tem que se enquadrar nas seguintes condições:
.Possuir renda por pessoa do grupo familiar inferior a ¼ de salário mínimo atual,
.Passar por uma avaliação analisada pela ótica biopsicossocial
.Comprovar em qualquer idade que tenha essa deficiência de longo prazo, mínimo de 2 anos
Aposentadoria por deficiência
Essa aposentadoria possui duas modalidades: por idade e por tempo de contribuição.
Na aposentadoria por tempo de contribuição,
Deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher no caso de deficiência grave,
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve;
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige :
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher
15 (quinze) anos de tempo de contribuição, trabalhados com deficiência, independentemente do grau.
Caso o tempo mínimo de contribuição não seja preenchido, é possível realizar a conversão do tempo qualificado em comum, aumentando o tempo de contribuição para outras modalidades de aposentadoria.
Fonte: INSS