Aposentadoria Híbrida
A Aposentadoria Híbrida é uma modalidade de benefício previdenciário regulamentada pela Lei 11. 718 de 20 de junho de 2008, onde os segurados podem somar o período de atividade rural ao de atividade urbana para preencher o tempo mínimo de contribuição exigida para a concessão da aposentadoria.
Quem tem direito a Aposentadoria Híbrida
Quem tem direito à aposentadoria híbrida são os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário. Ela é destinada aos trabalhadores rurais que começaram a trabalhar no campo e migraram para um emprego urbano na cidade. Essa aposentadoria permite ao segurado somar o período de atividade rural ao da atividade urbana, para preencher o tempo mínimo de contribuição para se aposentar. Dessa forma, o cidadão pode aproveitar o tempo de trabalho em zonas diferentes.
Requisitos da Aposentadoria Híbrida
Homens – Para se aposentar nessa modalidade, o homem precisa ter 65 anos e ter acumulado o tempo mínimo de contribuição correspondente a 15 anos.
Mulheres – Houve uma alteração na idade das mulheres com a Reforma da Previdência. Antes era preciso ter 60 anos de idade e mais 15 anos de contribuição. Agora, existe uma regra de transição que começa com 60 anos em 2019 e aumenta 6 meses a cada ano até atingir o limite de 62 anos de idade no ano de 2023. Agora, em 2021 as mulher precisa ter 61 anos de idade e mais 15 anos de contribuição.
Documentação geral necessária para requerer a Aposentadoria híbrida:
.Carteira de Trabalho e Previdência Social – CPTS
.Carnê de contribuição e outros documentos que comprovem a quitação das parcelas junto ao INSS
.Certidão de Tempo de Contribuição – CTC
.Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (atualizado)
Documentos para Segurados especiais como os trabalhadores que desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar, pescador artesanal, indígena e seringueiro:
Estes trabalhadores precisam fazer uma autodeclaração e confirmar a condição do trabalho rural com estes documentos:
. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
.Declaração do sindicato que represente o trabalhador rural ou de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
– Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
.Bloco de notas do produtor rural;
.Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7.º do art. 30 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
.Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
.Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
.Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
.Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.