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Alienação mental dá direito à aposentar?

Aposentadoria

A alienação mental são doenças que geram surtos psicóticos e não são tratáveis. Para fins de aposentadoria só é dado a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, quando for comprovado por meio da perícia, por  meio de laudos, atestados médicos que  a patologia configura comprometimento grave e irreversível da personalidade. Para essa doença não há exigência de carência, pois está incluída no rol das doenças graves.

A definição de alguém como alienado mental exige uma enorme responsabilidade do médico-perito, que deve examinar e refletir sobre a sentença que estará aplicando.

Mesmo diante de quadros psicóticos graves (esquizofrenia, PMD, paranóia, por exemplo) ou quadros confusos com grandes alterações da consciência (infecciosos, vasculares, tóxicos, degenerativos ou mistos), o perito deve examinar e avaliar com bastante rigor se é conveniente e apropriado o enquadramento do indivíduo como alienado mental. O simples diagnóstico de tais quadros não são indicativos de enquadramento.

Quadros de alienação mental que podem dá direito a conseguir a aposentadoria por invalidez:

São passíveis de enquadramento os casos graves de epilepsia (onde predominem sintomas de demenciação) e as demências de uma maneira geral, (arteriosclerótica, Alzheimer,etc.). A doença de Parkinson é enquadrável quando em fase adiantada surgirem sinais de demenciação.

Quadros não-passíveis de enquadramento

Os déficits qualitativos da personalidade (personalidades sociopáticas) ou transtornos constitucionais da personalidade (esquizóides, paranóides etc.) não são suficientes para um enquadramento como alienação mental.

Os casos neuróticos (mesmo os mais graves) não devem ser enquadrados. Nesses casos, deve-se preferir a “procuração” quando os indivíduos se mostrarem incapazes para a prática dos atos da vida civil – evidentemente para as situações que tal expediente se aplica.

Todos os casos de enquadramento em alienação mental devem também ser reexaminados por junta médica, num prazo-limite de 2 anos, a partir da data da concessão da aposentadoria, que determinará a permanência do enquadramento ou a sua cessação.

 

advogado em montes claros mg previdenciarista

João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

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