Advogado João Paulo Vieira Xavier – entrevistado no Programa Inteiro Teor Notícias – TRF1
O Programa “Inteiro Teor notícias” do Tribunal Federal da 1ª Região – TRF1 exibiu na edição do dia 11/09/2021 sobre a luta dos portadores do vírus HIV na justiça para fazer valer os seus direitos de ocupar cargos públicos.
De acordo a reportagem, apesar de o sistema de tratamento da Aids no Brasil ser considerado um dos melhores do mundo, ainda há muita discriminação para as pessoas que ainda tem que conviver com as complicações da doença.
No entanto, a justiça tem sido uma aliada para essas pessoas, pois os advogados consideram que a exclusão desses trabalhadores caracteriza conduta discriminatória.
Entrevistado pelos jornalistas do Programa “Inteiro Teor Notícias” , o advogado João Paulo Vieira Xavier, esclareceu que é ilegal barrar o ingresso dos portadores do HIV de ocupar cargos públicos.
Segundo João Paulo Vieira Xavier – do Vieira Advogados, em Montes Claros – Minas Gerais , “ barrar o ingresso a portadores de HIV a cargos militares e a qualquer tipo de Concurso Público é uma forma de discriminação”. Ele destacou várias leis em que é possível verificar que os portadores de HIV tem seus direitos resguardados .
Ele citou a Portaria do Ministério do Trabalho n º 6.734/2020 proíbe o uso de exames como critério de contratação .
O advogado destacou a Lei Estadual de Minas Gerais 14.582 que estabelece a proibição da discriminação a portadores de vírus da imunodeficiência humana – HIV e pessoas com a Síndrome da Imunodeficiência adquirida – Aids.
Vale lembrar aqui a Lei Federal nº 12.984 de 02/06/2014 que define como crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, que constitui crime as condutas discriminatórias contra o portador de HIV e Aids:
“Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e Aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I – recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II – negar emprego ou trabalho;
III – exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV – segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V – divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de Aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI – recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Brasília, 2 de junho de 2014”
Fonte: Programa “Inteiro Teor notícias” do Tribunal Federal da 1ª Região – TRF1