No dia 4 de janeiro de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.289 que trata do sigilo no processo previdenciário. A nova Lei objetiva evitar preconceito, constrangimentos ou dificuldades sociais que dificultem a rotina dos cidadãos infectados pelo vírus HIV e hepatites crônicas, além de englobar também os cidadãos portadores de hanseaníase ou tuberculose.
A finalidade da medida é evitar preconceito, constrangimento ou surgimento de outros impedimentos sociais que dificultem a rotina dessas pessoas.
De modo geral, os processos previdenciários são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso às informações e julgamentos, portanto o sigilo é uma prática fora do comum. Mas, vamos ver o que diz a Lei:
Algumas definições da nova Nº 14.289, de 3 de Janeiro de 2022
Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:
I – serviços de saúde;
II – estabelecimentos de ensino;
III – locais de trabalho;
IV – administração pública;
V – segurança pública;
VI – processos judiciais;
VII – mídia escrita e audiovisual.
Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
Importante: Se o sigilo não for cumprido estará sujeito às punições determinadas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de ter que indenizar a vítima por danos materiais e morais.