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Publicada a Lei Federal 14.238/2021 que cria o Estatuto da Pessoa com câncer

Lei FederalNotícias

No dia 22 de novembro, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal 14.238/2021 que cria o Estatuto da Pessoa com Câncer.

O objetivo dessa Lei é de promover condições de igualdade no acesso ao tratamento. E, o SUS- Sistema Único de Saúde deve ter obrigatoriedade de atender integralmente às pessoas com câncer. Esse atendimento  inclui assistência médica de fármacos, psicólogos, e também, sempre que possível, atendimento e internação e cuidados paliativos.

Vamos ver mais detalhadamente o que diz a Lei no Capítulo II e III sobre os princípios e objetivos.:

(…)CAPÍTULO II -DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II – acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III – diagnóstico precoce;

IV – estímulo à prevenção;

V – informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI – transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII – oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos competentes;

VIII – fomento à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;

IX – estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

X – ampliação da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XI – sustentabilidade dos tratamentos, garantida, inclusive, a tomada de decisão com vistas à prevenção de agravamentos e à socioeficiência;

XII – humanização da atenção ao paciente e à sua família.

Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto: 

I – garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer; Ver tópico

II – promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença; Ver tópico

III – garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 12.732, de 22 de novembro de 2012;

IV – fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;

V – garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;

VI – garantir o cumprimento da legislação vigente com vistas a reduzir as dificuldades da pessoa com câncer desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VII – fomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

VIII – fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

IX – promover a articulação entre países, órgãos e entidades sobre tecnologias, conhecimentos, métodos e práticas na prevenção e no tratamento da doença;

X – promover a formação, a qualificação e a especialização dos recursos humanos envolvidos no processo de prevenção e tratamento do câncer;

XI – viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença; Ver tópico

XII – combater a desinformação e o preconceito;

XIII – contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;

XIV – reduzir a incidência da doença por meio de ações de prevenção;

XV – reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença;

XVI – fomentar a educação e o apoio ao paciente e à sua família;

XVII – incentivar a criação, a manutenção e a utilização de fundos especiais, nacionais, estaduais e municipais de prevenção e combate ao câncer;

XVIII – garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XIX – estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura;

XX – estimular a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

A norma sofreu um veto do presidente Jair Bolsonaro

A norma sofreu um veto do presidente Jair Bolsonaro no artigo 7º inciso III, que obrigava o Estado a garantir “o acesso de todos os pacientes a medicamentos mais efetivos contra o câncer”. Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência justificou que esta nova obrigação ao Estado conflitaria com as atuais diretrizes terapêuticas em oncologia.

A Lei  pode passar vigorar como aprovada por deputados e senadores, caso em sessão conjunta do Congresso, ainda venha a derrubar o veto do atual presidente.

Fonte:JusBrasil

advogado em montes claros mg previdenciarista

João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

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