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STJ julga Tese de Conversão do Tempo Especial para Servidores Públicos

O Instituto Brasileiro de Direito Previdênciário – IBDP pediu habilitação no RE 1014286, tema 942 do Supremo Tribunal Federal, que discute a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

O IBDP atuou como amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. Sua atuação foi muito importante para esse julgamento, porque trouxe à Corte uma grande variedade de informações adicionais contendo experiências, fatos, citações, artigos jurídicos, e, com efeito, levam ao tribunal uma base antes que a decisão seja tomada.

Decisão do STJ
O Supremo Tribunal Federal acatou a decisão do IBDP e  julgou por 6×1, o Tema 942 que confirma a Tese da conversão de tempo especial em comum, em favor dos servidores públicos que exercem atividades especiais (insalubres e ou perigosas).

Antes, somente se o servidor público ultrapassasse vinte e cinco anos teria a sua atividade insalubre compensada. Já os trabalhadores da iniciativa privada já possuíam direito à contagem diferenciada de tempo especial.

E uma vez que o texto constitucional traz em seu bojo norma expressa que garante a aproximação dos dois regimes previdenciários tanto da iniciativa privada, quanto da pública; nada mais correto que dar ao servidor público também o direito à conversão do tempo especial em comum, posto que, o servidor público laborou em condições que prejudicaram sua saúde, portanto teve o prejuízo físico, intelectual, psicológico.

Como Funciona a Aposentadoria Especial?
A aposentadoria especial é assegurada ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos de insalubridade, periculosidade ou penosidade, de forma contínua e ininterrupta, podendo ocasionar danos a sua saúde ou a sua integridade física ao longo do tempo. Esses agentes podem ser divididos em químicos, biológicos, físicos, ergonômicos, psicológicos, ou associados entre eles.

Profissionais que se enquadram na Aposentadoria Especial

. Médicos, enfermeiros, dentistas, engenheiros, aeronautas, eletricistas, motorista, cobradores de ônibus, ajudantes de caminhão, frentistas em postos de gasolina, técnicos em radiologia, bombeiros, guardas em uso de armas de fogo, metalúrgicos, soldadores, e demais profissões que exponham o indivíduo a agentes nocivos.

Agentes químicos

Em relação aos agentes químicos, são considerados seus compostos e derivados presentes no ambiente de trabalho em uma concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. São eles: arsênio, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, carvão mineral, chumbo, cloro, cromo, dissulfeto, fósforo, gás natural, iodo, manganês, mercúrio, níquel, petróleo, sílica livre, xisto betuminoso e outras substâncias químicas e tóxicas.

Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão relacionados principalmente aos profissionais da área da saúde, expostos a sangue e fluidos corporais que podem conter vírus, bactérias e germes infecciosos, colocando em risco a saúde do trabalhador.

Agentes físicos

Os agentes físicos envolvem a exposição a ruídos superiores a 85 dB (A), vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais que gerem calor excessivo e pressão atmosférica anormal.

Agentes Ergonômicos e Psicológicos

No que diz respeito aos agentes ergonômicos e psicológicos, são incluídos fatores que podem comprometer o bem-estar físico e mental do trabalhador, envolvendo: postura inadequada, ações repetitivas, monotonia das atividades, iluminação inadequada, levantamento e manuseio de cargas, esforço físico, jornadas prolongadas de trabalho, rígido controle de produtividade, ritmo excessivo de trabalho, situações estressantes, entre outros.

O tempo mínimo de exercício da atividade para gerar o direito à aposentadoria especial

O tempo varia entre 15 e 25 anos, conforme a agressividade do agente a que o trabalhador esteve exposto durante sua vida laboral.

Para se comprovar a atividade especial

O documento mais comum é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

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João Paulo Vieira Xavier

Advogado Montes Claros
Pós Graduado e especialista em questões securitárias

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