O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar a correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em prol dos trabalhadores. Em princípio, o julgamento estava marcado para o dia 13 de maio, mas foi retirado da programação do tribunal e ainda não foi definida uma nova data.
Atualmente, a correção é feita por uma Taxa Referencial (TR) fixada pelo Banco Central. O próprio STF já decidiu em outros processos que o índice não reflete a real inflação do país, causando perdas aos trabalhadores.
Se essa ação for atendida, milhares de trabalhadores que trabalharam de carteira assinada entre o período compreendido de 1999 a 2013(não precisa ser ao longo de todo o período, pode ser por algum tempo nesse período, receberão a correção dos valores.Os trabalhadores que já sacaram todos os valores ou parcialmente, podem ser beneficiados com a medida.
A decisão do STF envolve os seguintes temas:
- Índice de correção dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores: pode decidir pela continuação da TR (taxa referencial) mais os 3% de correção ou mudar para o IPCA ou INPC mais os 3% de correção ao ano.
- Beneficiados: trabalhadores com carteira assinada entre 1999 e 2013, que é o período citado na ação; de 1999 em diante; ou depósitos feitos a partir da data da decisão do STF – nos três cenários, são incluídas tanto as contas ativas quanto inativas do FGTS.
- Ação na Justiça: a decisão poderá acolher todos os trabalhadores, independente se entrarem ou não com ação na Justiça, ou somente quem entrou com ação até o dia do julgamento.
- Saques: se a mudança no reajuste será para quem sacou ou não os valores do FGTS;
- Período de correção: se a correção poderá ser referente apenas aos últimos cinco ou 30 anos de depósito do FGTS.
Quem pode pedir a revisão
Todos os trabalhadores que atuaram de carteira assinada entre os anos de 1999 a 2013 podem pedir a revisão, mesmo aqueles que já sacaram parcial ou integralmente os valores do fundo, seja por motivo de demissão, compra de imóvel, aposentadoria entre outras possibilidades, são eles:
- Trabalhadores rurais;
- Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
- Trabalhadores temporários;
- Trabalhadores avulsos;
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
- Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
- Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
- Empregado doméstico
Como o trabalhador deve proceder:
O cidadão pode escolher conduzir o processo individualmente, sozinho no Juizado Especial Federal ou por intermédio de um advogado. Os trabalhadores que optarem ações individuais acabam tendo o trâmite mais rápido, menos complexas de serem conduzidas, por isso, cada trabalhador deve buscar o advogado de sua confiança.
Há também como recorrer com uma ação coletiva: Os trabalhadores podem recorrer ao sindicato de sua categoria e verificar se já não existe uma ação na Justiça pedindo a mudança de correção do FGTS.
A necessidade ou não de advogado para representar o empregado depende do valor a ser requerido. No entanto, é sempre recomendado que se busque o profissional apto para auxiliar uma vez que, havendo necessidade de interposição de recurso no decorrer do processo, será obrigatória a representação por advogado.
Documentos necessários para entrar com a ação
- RG/CPF ou CNH;
- Comprovante de residência;
- Carteira de Trabalho;
- Extrato analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no site www.caixa.gov.br/extrato-fgts);
- Carta de Concessão da Aposentadoria (apenas para quem é aposentado).