Vamos explicar primeiro o que é o auxílio-acidente. Pois bem, é um beneficio que a previdência paga ao segurado com seqüelas permanentes causados por acidentes de qualquer natureza, cuja conseqüência seja a redução na capacidade de exercer as atividades de trabalho.
O trabalhador rural tem direito a esse auxilio-acidente e a ele não se exige o pagamento das contribuições como segurado especial, mas apenas a comprovação de trabalhador rural. Veja a Lei 12.873/13, que deu nova redação ao art. 39, I, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
Mas, os segurados acidentados antes da vigência da Lei 12.873/13, também goza desse direito e não se exige o recolhimento de contribuições. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal da Justiça – STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 627.
STJ, Tema 627: “O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.”
Como o trabalhador rural pode comprovar o direito de receber o auxílio-acidente?
Para comprovar que tem o direito de receber o auxílio-acidente o segurado especial trabalhador rural deve apresentar na perícia médica do INSS ou da justiça, atestados, exames, prontuários, laudos, etc e comprovar também a sua condição de trabalho rural por meio da autodeclaração de atividade rural e da documentação complementar.
Veja os documentos necessários:
- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
Fonte: STJ